As publicações na area de Assinatura Eletrônica da ICP-Brasil feitas pelo ITI serão objeto de um conjunto de posts.

A citação sobre o primeiro tipo AD-CP “ASSINATURA DIGITAL DE CURTO PRAZO” trás a citação abaixo (com que concordo plenamente) já que é “extraída” do CAdES. Apenas o uso da palavra “irretratabilidade” pode ser discutido, já que não há como impedir alguém de arrepender-se de um ato (não negar tê-lo realizado).

Neste tipo de assinatura não são armazenados os dados fundamentais para sua validação futura e nem é colocado carimbo de tempo de assinatura. Como não existem condições de garantir a irretratabilidade da assinatura digital, este tipo de assinatura não pode ser usado para arbitragem, em caso de disputa entre signatário e verificador.

Por esse motivo, assinaturas do tipo AD-CP somente devem ser utilizadas em situações especiais, por exemplo, para serviços transacionais  que exigem autenticação de entidades e/ou verificação de integridade.

O mais interessante é que a grande maioria dos projetos cuja existência pude conhecer tratam esse tipo de assinatura como o mecanismo em caso de arbitragem judicial. Dessa maneira, a legislação deixa claro que tais assinaturas não possuem valor algum.

http://www.acraiz.gov.br/twiki/pub/Certificacao/DocIcp/DOC-ICP-15.03_-_versao_1.0.pdf

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